Pressa em conceder benefícios antes das eleições pode configurar crime?

Candidato à reeleição, presidente Lula (PT) intensificou anúncio de medidas com forte apelo popular com a aproximação das eleições. (Foto: Sebastiao Moreira/EFE)
Na mitologia grega, Faetonte era filho de Apolo (o deus Sol). Para provar sua origem divina, ele insistiu em guiar a carruagem de fogo que transportava o Sol pelo céu. Foi o próprio deus Sol quem alertou seu filho de que conduzir a carruagem exigia uma técnica e um controle que o jovem mortal simplesmente não possuía. A vaidade e a pressa falaram mais alto.
Sem a perícia e o preparo necessários, Faetonte perdeu o controle dos cavalos, ameaçou incendiar a Terra e acabou abatido por um raio de Zeus para evitar o apocalipse. É a metáfora exata para quem assume a execução de algo gigantesco movido pelo ego, sem ter o controle técnico (orçamentário) da situação, terminando em desastre e nulidade.
Nas eleições de 2026, não só em nível estadual, com senadores tentando se reeleger por meio de obras e serviços licitatórios populistas, mas também em nível federal, pela Presidência da República, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem formado um “pacote de benefícios” que soma, atualmente, cerca de R$ 350 bilhões em impacto fiscal, incluindo benefícios para MEI, aumento de auxílios, execução de obras públicas e afins, segundo levantamentos compilados pelo jornalista Marcos Mendes e pelo jornal O Estado de S. Paulo.
O problema é que a pressa para viabilizar projetos ainda no período das eleições (como o Novo PAC do governo Lula ou grandes obras estaduais) frequentemente resulta em editais com exigências técnicas fraquíssimas, excessivas ou nulas, ou em cláusulas restritivas.
A realização de um pacote de mais de R$ 300 bilhões em plena corrida eleitoral nacional aponta para o risco de abuso de poder econômico
O afã de lançar certames sem a devida consolidação orçamentária ou sem o cumprimento do cronograma físico-financeiro – monitorado de perto por órgãos como o Tribunal de Contas da União (TCU) – pode resultar na nulidade de cláusulas contratuais essenciais, levando à paralisação posterior das obras.
Quem trabalha com licitações públicas sabe muito bem que se trata de um procedimento administrativo hipercomplexo quando feito com seriedade: fase preparatória (o governo); divulgação do edital de licitação; fase de propostas e lances; fase de julgamento; fase de habilitação; fase recursal; e fase de homologação. Esses procedimentos não são adotados por um motivo: sabe-se que não se sustentam. Assim, foge-se da legalidade por meio dela própria (atas de registro de preços, dispensa licitatória criada e afins), mas tais práticas não se sustentam diante de uma TCE (tomada de contas especial) ou mesmo de uma simples investigação administrativa dos órgãos de controle, controladorias-gerais, tribunais de contas ou Ministério Público.
Contudo, há um mecanismo que pode afastar tudo isso: a dispensa de licitação é uma exceção legal destinada a dar agilidade à administração pública em casos específicos (como valor baixo ou emergências).
No entanto, ela pode ser instrumentalizada por gestores e particulares para burlar a competitividade ou mesmo atender aos interesses do gestor em “pautar” certo bem ou serviço – o qual o político que dispôs a verba (por meio de emenda) queira obter com agilidade para sua campanha política.
Com a revogação dos crimes da antiga Lei 8.666/1993, essas condutas passaram a ser tipificadas no Código Penal (artigos 337-E a 337-P) por força da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), o que, para alguns doutrinadores, é visto como reforço e endurecimento das sanções para crimes licitatórios.
A realização de um pacote de mais de R$ 300 bilhões em plena corrida eleitoral nacional aponta para o risco de abuso de poder econômico. O pacote engloba o programa Prospera MEI (perdão de dívidas e transferências via Pix), o reajuste de 15% do Bolsa Família e subsídios a combustíveis e transporte gratuito. Juridicamente, a concessão massiva de benefícios às vésperas da votação é tutelada pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997): o artigo 73, § 10, da Lei das Eleições proíbe expressamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública no ano da eleição – contudo, no exercício anterior. Especialistas apontam que medidas como o reajuste do Bolsa Família são legais por incidirem sobre uma estrutura preexistente.
Para as ações do pacote que envolvem a execução direta de recursos e contratações em curto prazo (como obras remanescentes do Novo PAC ou frotas de transporte), o cruzamento com o artigo 337-E do Código Penal (contratação direta ilegal) ocorre se houver o afã de gastar os recursos de forma açodada.
Exemplificando: se o governo federal ou entes subnacionais parceiros tentarem liberar fatias desses R$ 350 bilhões por meio de dispensas de licitação por emergência injustificadas – sob o pretexto de que o ano eleitoral está acabando e a obra não pode parar –, configura-se o desvio de finalidade.
Conforme o entendimento pacificado pelo STJ, se ficar provado que o gestor utilizou uma regra de dispensa fora das hipóteses legais especificamente para beneficiar empresas parceiras em troca de apoio político ou vantagem indevida, rompe-se a esfera do mero erro administrativo e entra-se no campo do crime licitatório e de outros ilícitos penais.
Márcio Greyck C. L. Junior é assessor jurídico e pesquisador, pós-graduado em Direito Administrativo, especialista em direito público, licitações públicas e crimes contra a administração.
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