STF derruba regra de Rondônia que flexibilizava comprovação de gastos mínimos com educação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou inconstitucional uma regra de Rondônia que permitia contabilizar despesas com educação pagas até o fim do exercício financeiro seguinte para cumprir o investimento mínimo obrigatório no setor. A decisão foi assinada em 20 de outubro de 2026, no Recurso Extraordinário nº 1.578.896.
Moraes acolheu recurso do Ministério Público de Rondônia (MPRO) e reformou o entendimento do Tribunal de Justiça do estado (TJRO), que havia considerado válida a legislação estadual.
O dispositivo derrubado autorizava a inclusão de despesas inscritas em restos a pagar no cálculo dos investimentos em educação, desde que houvesse saldo na conta bancária vinculada ao setor e os pagamentos fossem realizados até o encerramento do ano seguinte.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a legislação federal permite, excepcionalmente, a utilização de até 10% dos recursos do Fundeb no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. Para Moraes, a norma estadual ampliava essa possibilidade sem observar o limite previsto na legislação nacional.
O MPRO argumentou que a regra estadual invadia a competência legislativa da União e comprometia a transparência e o controle das contas públicas, ao permitir a contabilização de despesas de exercícios diferentes.
Na decisão, Moraes também considerou que a medida contrariava o princípio constitucional da aplicação anual dos recursos destinados à educação, previsto no artigo 212 da Constituição Federal. Com isso, declarou inconstitucional o dispositivo da legislação de Rondônia.
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