Desembargadores mantém Marcos Frank no cargo, delegado que fez disparos em via pública

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Delegado da policial civil Marcos Frank Costa e Silva. O servidor havia sido condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco a 6 anos e 9 meses de reclusão em regime semiaberto pelos crimes de disparo de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de arma de fogo, com perda do cargo público decretada em primeira instância.
A defesa do acusado foi realizada pelos advogados Felipe Souza Munoz, Armando Fernandes Barbosa Filho, Andrias Abdo Wolter Sarkis e Thiago Melo Rocha, enquanto a acusação coube ao promotor de Justiça Dayan Moreira Albuquerque.
A relatora do caso na Câmara Criminal, desembargadora Denise Bonfim, manteve a condenação quanto ao mérito dos crimes por entender que a autoria e a materialidade restaram comprovadas por laudos periciais e registros audiovisuais. Contudo, a magistrada reavaliou a dosimetria da pena, promovendo o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime. Sobre a quantidade de disparos efetuados pelo policial, a relatora observou. “A quantidade de disparos não é suficiente a embasar a negativação do vetor culpabilidade, posto que não destoa do tipo penal imputado ao Apelante, que, como visto, já prevê como elementar a prática dos disparos em via pública. Logo, deve-se tornar neutra a circunstância judicial da culpabilidade”.
Em relação à perda da função pública decretada, a relatora divergiu da instância de origem para manter o policial no cargo. Em seu voto, fundamentou. “Não se olvida […] de que os fatos apurados são graves. Todavia, a pena não pode se sobrepor à realidade que aqui é de condutas sem liame profissional ou institucional. Outrossim, é categórico que inexiste incompatibilidade material com o exercício do cargo efetivo da carreira policial, sendo que a perda do vínculo funcional revela-se medida juridicamente desnecessária”.
O acórdão foi aprovado por maioria de votos no colegiado, ficando vencido o desembargador Samoel Evangelista, que votou pelo desprovimento do recurso.
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