Descomplicando Direito Aposentado com doença grave: dois direitos que muitos desconhecem
Quando um aposentado recebe o diagnóstico de uma doença grave, a família costuma concentrar todas as atenções no tratamento, o que é natural. Muitas vezes passa despercebido, porém, que a legislação prevê direitos capazes de aliviar o orçamento justamente quando os gastos com saúde aumentam. Dois deles merecem destaque: a isenção do imposto de renda e o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria.
Isenção do imposto de renda:
A Lei 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de determinadas doenças graves. A lista inclui, entre outras, neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, cegueira, alienação mental, nefropatia grave, hepatopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa, hanseníase, AIDS e fibrose cística.
A lista é fechada, mas a Justiça tem interpretado com atenção o conteúdo de cada hipótese. Um exemplo é a doença de Alzheimer: embora não apareça nominalmente na lei, os tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, têm reconhecido o direito à isenção quando a demência configura alienação mental, contando o benefício a partir do diagnóstico especializado.
Alguns pontos são importantes. A isenção alcança apenas a aposentadoria, a reforma e a pensão: salários e outros rendimentos de quem continua trabalhando seguem tributados. Não é preciso que os sintomas estejam ativos ou que a doença tenha voltado: o STJ já decidiu que quem foi diagnosticado com câncer, por exemplo, mantém a isenção mesmo depois do tratamento. E, se o imposto foi descontado indevidamente depois do diagnóstico, é possível pedir a devolução dos valores dos últimos cinco anos.
O pedido pode ser feito administrativamente. O aposentado do INSS faz a solicitação pelo aplicativo ou site Meu INSS e passa por perícia médica; o servidor público procura o órgão que paga seus proventos. Na via administrativa, exige-se laudo de serviço médico oficial. Se o pedido for negado, a Justiça pode reconhecer o direito com base em outros laudos e exames.
Acréscimo de 25%:
O segundo direito é menos conhecido e mais restrito. A Lei 8.213/1991 garante um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, quando o segurado precisa da assistência permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia, como se alimentar, tomar banho ou se locomover.
Esse acréscimo pode ser pedido a qualquer momento, mesmo que a necessidade de cuidador surja anos depois da aposentadoria. Ele é devido ainda que o valor final ultrapasse o teto do INSS. O pedido também é feito pelo Meu INSS e depende de perícia que comprove a dependência de terceiros.
Há, porém, uma limitação importante. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o acréscimo vale apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente. Quem se aposentou por idade ou por tempo de contribuição não tem direito aos 25%, mesmo que venha a precisar de cuidados permanentes. Também não é possível trocar uma aposentadoria já concedida por outra espécie para obter o adicional.
Documentação é tudo:
Nos dois casos, o sucesso do pedido depende da qualidade da documentação médica. O ideal é reunir laudos com o diagnóstico, a data em que ele foi feito e o CID da doença, além de exames, receitas e relatórios que descrevam o estágio do quadro e, no caso do acréscimo, a necessidade de ajuda de outra pessoa.
Esses direitos não são favores: são formas de reconhecer que a doença grave impõe custos e limitações reais. Informar-se e buscar orientação adequada pode representar uma diferença significativa na renda do aposentado e de sua família, num momento em que cada recurso conta.
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