Campo Grande News
04/11/2026 08:45

Fertilizante ineficaz: STJ define quem indeniza produtor rural

A Terceira Turma do STJ  confirma condenação de fabricante e revendedora por falha de fertilizante à base de fósforo em lavoura de soja, e fixa balizas sobre informação técnica, concausas e culpa concorrente Todo produtor rural conhece a equação do risco. Clima, solo, manejo, mercado são variáveis que ele acompanha, monitora e, dentro do possível, controla. Mas existe uma variável que ele não consegue precificar: a hipótese de o insumo comprado não fazer o que promete. Quando isso acontece, o prejuízo não é só financeiro. É a frustração de uma expectativa construída sobre informação técnica que o fornecedor apresentou como confiável. Foi exatamente esse cenário que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou no julgamento do REsp 2.244.010/TO, relatado pela Ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, o colegiado responsabilizou solidariamente fabricante e revendedora de fertilizante pelos prejuízos de um produtor de soja no Tocantins. O caso, em resumo Um produtor que arrendava terras em Silvanópolis, no Tocantins, comprou em setembro de 2016 um fertilizante à base de fósforo. O produto foi oferecido por representante comercial da revendedora e fabricado pela indústria. Ele aplicou o insumo em parte da lavoura. Nessa área, o desenvolvimento foi ruim. Na área restante, usou outro formulado de fabricante e revendedor diversos e o resultado foi bom. A comparação é o dado mais forte do processo: mesma terra, mesmo produtor, mesma safra, insumos diferentes, resultados opostos. A perícia confirmou que o produto não liberou o fósforo na quantidade necessária ao desenvolvimento da cultura. E o produtor havia escolhido o insumo com base nas informações dos representantes comerciais, confiando que atenderia à necessidade da lavoura. A sentença condenou fabricante e revendedora, solidariamente, a pagar danos emergentes e lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve os lucros cessantes e afastou apenas os danos emergentes relativos aos insumos, para evitar dupla indenização. O STJ negou provimento ao recurso da fabricante. O que o julgado fixou A informação é parte do produto. A relatora foi precisa: a responsabilidade do fabricante não termina quando o produto sai da fábrica em conformidade física. Ele também responde pelo que informa ao comprador. Rótulos, embalagens, manuais técnicos, sites e canais de atendimento precisam dizer com clareza a composição, a dosagem e o modo de aplicação. No caso, a falha foi dupla: o produto não funcionou como deveria, e a informação não revelou a real capacidade de liberação do nutriente. São dois vícios distintos, e cada um, sozinho, já bastaria para gerar responsabilidade. A cadeia responde junto. A fabricante alegou que a solidariedade não se presume no direito civil e que não havia lei nem contrato a justificá-la. A premissa é correta em geral, mas não se aplica aqui. O art. 942 do Código Civil prevê expressamente a solidariedade quando a ofensa tem mais de um autor. E a doutrina invocada no voto da Ministra Nancy foi clara no sentido de que quando duas ou mais condutas concorrem efetivamente para o mesmo resultado, cada agente é considerado causador do dano e obrigado a indenizar integralmente. No caso, as instâncias ordinárias identificaram duas causas atribuíveis a agentes distintos: a) a ineficácia técnica do produto, imputável ao fabricante, e  b) a omissão informacional, imputável a ambos. As duas concorreram para o mesmo prejuízo. Daí a solidariedade do vendedor e do fabricante. Culpa concorrente exige prova de nexo, não basta apontar conduta. A fabricante sustentou que o produtor contribuiu para o insucesso, citando deficiência nutricional do solo, ausência de acompanhamento por engenheiro agrônomo e condições climáticas adversas. Contudo, o STJ rejeitou o argumento, ao fundamento de que não basta identificar uma conduta culposa da vítima. É preciso demonstrar que essa conduta efetivamente concorreu, como causa, para o dano. Exigem-se dois elementos: a conduta culposa e o nexo causal entre ela e o prejuízo. A perícia reconheceu que outros fatores existiram. Mas concluiu que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante. As condutas do agricultor foram analisadas e não concorreram para o resultado. Sem nexo, não há culpa concorrente. O que isso muda na prática A decisão não cria regime novo. Organiza, com clareza, um regime que já existia e que o setor muitas vezes desconhece. Para o produtor rural, o precedente fortalece a posição contratual, pois restou estabelecido que a cadeia responde solidariamente, ou seja, o produtor pode cobrar a integralidade do prejuízo de qualquer elo, normalmente do mais solvente. E a alegação genérica de risco agrícola não basta para reduzir a indenização, sendo necessário  provar que a conduta do produtor contribuiu concretamente para a perda. Para fabricantes e revendedores, o recado é igualmente direto. O dever de informação qualificada é parte da prestação, não acessório. Material técnico impreciso, promessa comercial exagerada e ausência de suporte agronômico adequado transformam uma discussão sobre produto em discussão sobre responsabilidade. Há ainda uma consequência probatória que merece atenção. A decisão valorizou a perícia técnica como elemento central. Em disputas desse tipo, o laudo que consegue isolar a causa preponderante, separando o efeito do insumo dos demais fatores, define o resultado. O produtor que documenta a comparação entre áreas, preserva amostras e registra as orientações recebidas aumenta significativamente sua posição processual. Conclusão O julgado é de setembro de 2026 e reforça três vetores que estruturam as relações empresariais no agronegócio: a eficácia biológica do insumo como objeto da obrigação, o suporte técnico como dever contratual e a boa-fé objetiva como parâmetro de conduta. Não se trata de transferir ao fornecedor todo o risco da atividade agrícola, pois  o risco climático e o risco de manejo continuam com o produtor. Trata-se de delimitar que o risco do insumo defeituoso e da informação inadequada pertence a quem o produziu e a quem o vendeu. Num setor em que a margem depende de precisão técnica, essa delimitação é mais do que segurança jurídica. É condição de funcionamento do mercado.  Autora: Samária Zagretti , advogada, mestre em direito processual civil e pós-graduada em direito constitucional e recuperação judicial de empresas. Sócia da LPADV e supervisora da carteira de Processos Estratégicos.
📄 Contenido indexado automáticamente. No es de autoría de altabusqueda.com; los derechos pertenecen a su fuente: Campo Grande News.
Ver nota original ↗
🤖 Profundizá esta noticia con OIMA (IA)

¿Querés un resumen rápido de esta noticia, hecho por nuestra IA?

Respuestas de OIMA · IA, sobre esta noticia · Abrir OIMA Chat ↗
💬 0

Comentarios

También te puede interesar

Clientes encontram homem morto dentro de carro em pátio de posto
Campo Grande News
Clientes de um posto de combustíveis encontraram um homem morto dentro de um Volkswagen Up, por volta das 5h …
Aos 73 anos, Wilson estaciona Biz e mata a fome de quem vai trabalhar
Campo Grande News
Em um cruzamento abaixo da Avenida Guaicurus, Wilson Conceição de Miranda, de 73 anos, é o socorro matinal pa…
Empresário de família conhecida na fronteira é alvo de operação da PF
Campo Grande News
O empresário Adel Hassan Haidar, de Ponta Porã, integrante de uma família conhecida na região de fronteira co…
Você sabe o que mudar. Por que continua adiando?
Campo Grande News
Começou novembro e, com ele, a certeza de que mais um ano está acabando. Para muita gente, também chega aquel…
Kits da 4ª Corrida dos Poderes começam a ser distribuídos hoje
Campo Grande News
Os 4.200 inscritos da 4ª Corrida dos Poderes poderão retirar os kits a partir das 10h desta quarta-feira (4),…
Com nove juízes concorrendo, TJMS elege novo desembargador nesta quarta-feira
Campo Grande News
A eleição que irá definir o nome do novo desembargador do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) ac…