O Tempo — Belo Horizonte
04/11/2026 11:33

Empresa e consórcio são condenados por incendiar fazenda ao tentar combater marimbondos Fogo começou durante obras na rede pública de energia elétrica e destruiu cerca de 300 hectares de pastagens

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa e de um consórcio ao pagamento de indenização a uma proprietária rural após um incêndio atingir sua fazenda em Buritizeiro, no Norte de Minas. O fogo teria começado quando funcionários tentavam eliminar um enxame de marimbondos durante obras na rede de energia elétrica. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (4/11).

Segundo o processo, o incêndio começou durante a execução de obras do programa Luz para Todos, do Governo Federal. Na ocasião, funcionários de uma empresa subcontratada utilizaram tochas de fogo para tentar eliminar um enxame de marimbondos próximo à linha de transmissão de energia elétrica.

Leia mais: Caminhão de gás pega fogo e deixa trânsito lento no Anel Rodoviário de BH

Devido ao período de estiagem e às fortes rajadas de vento, as chamas se espalharam rapidamente pela propriedade e destruíram cerca de 300 hectares de pastagens, conforme relatado pela proprietária. Ela também argumentou que o incêndio inviabilizou a continuidade de um contrato de arrendamento da área para pastagem de gado.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu a responsabilidade da empresa subcontratada e das integrantes do consórcio, respeitando a participação de cada uma no contrato. Já a Cemig Distribuição foi considerada parte ilegítima para responder à ação, por figurar no caso como mera tomadora dos serviços, sem ingerência direta na escolha ou na fiscalização das empresas subcontratadas pelo consórcio.

Riscos da atividade

As empresas recorreram da decisão. Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da proprietária pelo incêndio. As rés argumentaram que ela não teria adotado medidas preventivas, como a construção de aceiros para impedir a propagação das chamas e a disponibilização de equipamentos de combate a incêndio.

"A teoria do risco da atividade impõe que aquele que se beneficia economicamente de determinada atividade deve responder pelos riscos inerentes a ela. O incêndio de aproximadamente trezentos hectares de pastagens não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano ou evento sem repercussão na esfera extrapatrimonial da proprietária", justificou o relator.

A condenação foi mantida em segunda instância. As empresas deverão pagar R$ 52 mil por lucros cessantes, em razão dos prejuízos financeiros decorrentes da destruição das pastagens e da interrupção do contrato de arrendamento, além de R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais.

Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto do relator.

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