A Tarde
05/11/2026 05:01

O QUE DIZ A LEI? Chefe assedia funcionária em viagem e empresa é condenada a pagar R$ 33 mil

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa ao pagamento de R$ 33 mil em indenização por assédio sexual a uma funcionária. O crime aconteceu dentro do carro da empresa, durante uma viagem a trabalho com o chefe.

Mesmo sem testemunhas oculares no momento da abordagem dentro do veículo, o tribunal validou provas indiretas, como o registro policial e o depoimento de um colega que presenciou o abalo emocional da trabalhadora ao retornar à sede.

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Entenda o caso: assédio sexual em viagem de trabalho

A situação ocorreu durante um deslocamento de carro feito por uma funcionária e seu superior hierárquico para entregar peças a um cliente.

No trajeto, o chefe passou a fazer comentários explícitos sobre o corpo da trabalhadora, questionou a fidelidade dela ao marido e sugeriu que ela usasse roupas mais justas no trabalho.

Ao retornar à sede da empresa, ela comunicou o RH, fez boletim de ocorrência e desabafou com um colega. A empresa demitiu o gestor, mas o recontratou 15 dias depois, ocasião em que o chefe passou a constrangê-la publicamente com paródias ofensivas.

Em primeira e segunda instâncias, a ação havia sido julgada improcedente sob o argumento de que a testemunha apresentada pela vítima não estava dentro do carro e apenas soube dos fatos pelo relato da própria trabalhadora.

O que diz a lei sobre prova de assédio sem testemunha?

Ao reformar as decisões anteriores, o TST aplicou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho na Perspectiva Interseccional de Gênero. O documento orienta que os magistrados levem em conta a dinâmica própria dos crimes contra a dignidade sexual, nos quais a vítima raramente dispõe de provas testemunhais diretas.

O relator do caso validou o depoimento da testemunha direta por presenciar fatos cruciais. Ela comprovou o abalo emocional visível da trabalhadora após o serviço externo. Além disso, presenciou os constrangimentos públicos praticados pelo chefe após a recontratação.

A Justiça caracterizou o dano moral com base em um conjunto de provas sólido, composto por:

  • Relato coerente da vítima;
  • Registro policial;
  • Depoimento de colega de trabalho;
  • Omissão da empresa, que recontratou o agressor e manteve o ambiente hostil.

Leia Também:

Direitos do trabalhador: outras situações de assédio que geram indenização

Assédio moral coletivo e pressões por metas

Situações em que o gestor submete subordinados a humilhações públicas, gritos ou cobranças vexatórias em reuniões de equipe contam com o depoimento dos demais colegas como prova testemunhal legítima, mesmo que a agressão verbal tenha ocorrido de forma isolada em outro momento.

Omissão do RH diante de denúncias internas

Empresas que recebem relatos formais de assédio e adotam posturas lenientes — como ignorar o caso, culpar a vítima pela forma de se vestir ou transferir a funcionária sem punir o agressor — são responsabilizadas judicialmente por conivência e revitimização.

Mensagens de texto e áudios apagados

Casos em que o assediador utiliza aplicativos de mensagens para enviar cantadas ou investidas impróprias e depois apaga o conteúdo. A jurisprudência tem aceito prints preliminares, registros de ligações nos horários de descanso e o testemunho de pessoas a quem a vítima recorreu imediatamente como elementos válidos para atestar a conduta abusiva.

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