PEC da Segurança vai pesar sobre quem for apontado como integrante de facção
A emenda aprovada pelo Senado autoriza punir com mais rigor integrantes e líderes de facções, mas o regime depende de uma lei que ainda não existe, e a parte que agrava a pena só valerá para crimes cometidos depois dela.
Por Gustavo Santana
Na manhã de segunda-feira (2), uma escola de educação infantil de Machadinho do Oeste foi invadida e depredada. Havia merenda no chão, extintores esvaziados e janelas quebradas, e a botija de gás tinha sumido. Nas paredes ficou a sigla de uma facção. Até a notícia sair, a polícia não sabia quem tinha entrado, e as pegadas sugeriam adolescentes.
A sigla mostra o que o autor quis parecer, e isso nem sempre coincide com quem ele é. Essa diferença ganhou outro peso na terça-feira (3), quando o Senado aprovou a PEC da Segurança Pública. O texto segue para a promulgação, o ato que transforma a proposta em emenda à Constituição, sem precisar voltar à Câmara, que o aprovou em março. A emenda leva para a Constituição um tratamento mais duro para facções e milícias. A redução da maioridade penal ficou de fora e vai tramitar à parte.
A emenda acrescenta ao artigo 5º, o dos direitos e garantias, uma ordem ao Congresso. A lei deverá definir as atividades próprias de organizações criminosas de alta periculosidade, como a facção, a milícia e o grupo paramilitar, e criar para seus integrantes e líderes penas mais graves e um regime especial. O mesmo regime também se aplicará, no que couber, aos autores de crimes graves cometidos com violência ou grave ameaça, sobretudo contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes. A emenda também dá lugar na Constituição aos direitos da vítima no processo penal, com atenção especial às mulheres.
A lista do que essa lei deverá tratar é longa. Terá de prever o cumprimento da prisão, antes ou depois da condenação definitiva, em presídio de segurança máxima ou de natureza especial. Terá de restringir, ou mesmo proibir, a progressão para um regime mais brando e a liberdade provisória, que permite responder ao processo solto, inclusive na audiência de custódia. Vale o mesmo para o acordo de não persecução penal, pelo qual o Ministério Público deixa de acusar em troca do cumprimento de condições. Também terá de limitar ou proibir as penas alternativas, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a remição (o desconto de pena por trabalho ou estudo) e a saída temporária, e prever a perda de bens sem indenização e a responsabilização das empresas envolvidas.
A emenda fala no futuro ("a lei definirá"). Promulgada, ela não cria sozinha o regime contra facções, que só passa a existir quando o Congresso aprovar a lei prevista nela. Na parte que agrava a pena e o seu cumprimento, essa lei valerá apenas para crimes cometidos depois dela, porque a Constituição proíbe que a lei penal mais dura alcance fatos anteriores (art. 5º, XL). Regras sobre a prisão durante o processo podem valer de imediato (Código de Processo Penal, art. 2º), e a fronteira entre umas e outras será discutida nos tribunais.
Parte do rigor já está em vigor desde março. A Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção, definiu facção como o grupo de três ou mais pessoas que usa violência, grave ameaça ou coação para impor controle sobre um território ou uma população, entre outras hipóteses. Pune com 12 a 20 anos de reclusão quem adere a ela ou a apoia "de qualquer forma", e tornou hediondos os crimes de facção. Esses crimes não admitem fiança, e quem estiver preso por eles com indícios concretos de liderança vai para presídio federal.
Nos crimes hediondos, a mesma lei elevou para 70% a 85% da pena, conforme o caso, o tempo que o condenado precisa cumprir antes de passar a um regime mais brando, como do fechado para o semiaberto. O que a PEC acrescenta é base constitucional para a lei ir além e proibir o que hoje ela apenas restringe, como a progressão de regime e a soltura durante o processo.
A palavra que decide é integrante
Na parte das facções, o regime recai sobre quem for integrante ou líder, e o risco está em como alguém passa a ser chamado assim. No inquérito, o rótulo de integrante pode nascer de um relatório de inteligência, de um print de conversa, de uma foto com um gesto de mão, de uma tatuagem ou de uma sigla na parede. Esse rótulo já pesa na pena e, como se viu, antes do julgamento. Com o regime que a PEC autoriza, poderá custar também o direito de esperar o julgamento em liberdade.
A Lei Antifacção criou ainda um banco nacional de dados de integrantes, colaboradores e financiadores desses grupos. Quando um nome entra no cadastro, a lei presume o vínculo da pessoa com a facção para fins administrativos, operacionais e de cooperação entre instituições (art. 29, § 6º). A presunção vale para o trabalho da polícia e da administração, inclusive para restrições cadastrais. No processo penal, a Constituição manda presumir o contrário, porque ninguém é considerado culpado antes da condenação definitiva (art. 5º, LVII). A lei que regulamentar a emenda precisa manter essa fronteira, para que o cadastro não faça as vezes da condenação.
A própria emenda diz como medir esse rigor. Manda que as sanções sejam proporcionais à posição de cada um na hierarquia do grupo. E aponta a reiteração de crimes e o perigo de manter a pessoa solta como razão para limitar ou negar a liberdade provisória, a progressão e o acordo com o Ministério Público. A individualização da pena, regra que ajusta a punição ao fato e à pessoa, continua no art. 5º (inciso XLVI) e está entre as garantias que nem uma emenda à Constituição pode abolir (art. 60, § 4º, IV). Com a promulgação, distinguir quem comanda de quem foi recrutado ontem passará a ser exigência expressa do texto constitucional.
Se a lei for vaga, o rigor pensado para quem comanda vai cair sobre quem estiver mais à mão. A Lei Antifacção já reconhece que há quem finja pertencer a uma facção para intimidar, e descreve o fingimento como conduta própria, separada da adesão (art. 3º, VI). Em Machadinho do Oeste, a sigla na parede é o começo da apuração. Quem a escreveu, e a mando de quem, só a prova vai dizer.
Sobre o autor
Gustavo Santana é advogado criminalista e sócio fundador do Habib, Vidal e Santana Advocacia, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), doutorando em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça pela Universidade Federal de Rondônia (Unir) e professor de Processo Penal da Faculdade Católica de Rondônia (FCR). Foi professor substituto de Processo Penal na Unir.
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