Trabalhador é resgatado após 30 anos em escravidão
Um trabalhador rural que viveu por mais de 30 anos em condições degradantes em uma fazenda na região de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, foi submetido a condições análogas à escravidão, segundo decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). O homem morava em um barraco de pau a pique, sem banheiro ou água tratada, tinha alimentação insuficiente e trabalhava diariamente, sem folgas ou férias.
O trabalhador foi resgatado durante uma fiscalização realizada em novembro de 2025. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a nulidade de um contrato de parceria rural apresentado pelos responsáveis pela propriedade e reconheceram o vínculo de emprego entre as partes de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, data do resgate.
A decisão, de relatoria do desembargador Fernando César da Fonseca, foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado também confirmou a condenação solidária do filho do antigo empregador e do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pela pessoa falecida) ao pagamento das verbas trabalhistas e de R$ 100 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Condições degradantes
Durante a fiscalização, os auditores encontraram o trabalhador sem registro em carteira e sem receber salário regularmente. O barraco onde morava tinha aberturas que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos. Para dormir, ele utilizava um colchão fino, em péssimas condições, sobre um estrado improvisado com restos de madeira.
O imóvel não tinha vaso sanitário, chuveiro ou lavatório. A água consumida vinha de uma nascente, sem tratamento ou filtragem. Segundo o relatório, o trabalhador havia passado dois meses comendo apenas arroz e feijão, sem proteínas, e foi encontrado debilitado. Ele também relatou que recorria ao consumo de bebida alcoólica para disfarçar a fome.
Não eram fornecidos equipamentos de proteção, roupas adequadas para o trabalho ou materiais de primeiros socorros. Os documentos pessoais do trabalhador foram encontrados na residência do filho do antigo empregador. Além disso, ele trabalhava todos os dias, sem descanso semanal ou férias, e não tinha registro formal nem recolhimentos de FGTS e INSS. Ao todo, a fiscalização lavrou 25 autos de infração.
Registros anteriores do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de Turmalina e declarações prestadas à Polícia Civil indicaram que a situação se mantinha havia anos. Em relato de 2021, o próprio trabalhador contou que havia chegado à fazenda para prestar um serviço de 15 dias, mas permanecia no local desde 1995.
A defesa alegou que ele tinha liberdade para deixar a propriedade e prestar serviços a outras pessoas. Também argumentou que a precariedade das instalações não seria suficiente para caracterizar trabalho análogo à escravidão. O relator, porém, explicou que a legislação não exige restrição à liberdade de locomoção para reconhecer essa forma de exploração. No caso, a privação prolongada de condições mínimas de moradia, higiene, alimentação, saúde e segurança fundamentou a decisão.
Contrato de parceria rural foi considerado inválido
O contrato apresentado pela defesa previa o repasse de 15% da produção ao trabalhador. No entanto, não foram apresentados comprovantes de divisão das colheitas, partilha de lucros ou prestação de contas. Também não houve demonstração de produção agrícola própria ou compartilhamento dos riscos da atividade.
Na prática, o homem cuidava da propriedade e dos animais dos donos da fazenda, trabalhando das 6h ou 7h às 16h, todos os dias. Segundo o relatório fiscal, recebia alimentos avaliados em aproximadamente R$ 350 por mês, descontados das diárias, além de pagamentos eventuais em dinheiro, de cerca de R$ 150.
Diante das provas de prestação de serviços pessoal, contínua, remunerada e subordinada, os desembargadores mantiveram a anulação do contrato de parceria e o reconhecimento do vínculo de emprego. Também confirmaram a rescisão indireta, quando o trabalhador encerra o contrato em razão de faltas graves cometidas pelo empregador.
A decisão manteve o pagamento das verbas trabalhistas referentes a todo o período de vínculo, incluindo diferenças salariais, aviso-prévio de 90 dias, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da multa de 40%.
Os desembargadores também afastaram a prescrição trabalhista, que normalmente limita a cobrança de direitos a cinco anos. Para o colegiado, a regra não poderia ser aplicada diante da gravidade da exploração e da extrema vulnerabilidade em que o trabalhador permaneceu por décadas.
Segundo a decisão, o isolamento, a dependência econômica e as condições de exploração dificultavam o acesso à Justiça. O entendimento também considerou normas internacionais de combate à escravidão e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Filho do antigo empregador também foi responsabilizado
A condenação alcançou o filho do antigo proprietário, que morreu em abril de 2025. Conforme o processo, ele participava da administração da fazenda antes e depois da morte do pai, como apontaram o relatório fiscal e declarações prestadas por ele à Polícia Federal.
Após a morte do antigo empregador, o filho teria ficado mais de 60 dias sem prestar assistência ao trabalhador e deixou de realizar pagamentos em dinheiro. Para os desembargadores, ele havia assumido a posição de empregador e contribuído para a manutenção das condições de exploração.
A responsabilidade do filho foi reconhecida com base na sucessão trabalhista, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já a responsabilidade do espólio ficou limitada ao patrimônio deixado pelo antigo proprietário.
Ao manter a indenização de R$ 100 mil, o relator destacou que a exploração por mais de três décadas ultrapassou os prejuízos individuais e atingiu direitos fundamentais e valores compartilhados pela sociedade.
Foram consideradas as violações à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, à higiene e ao descanso do trabalhador, além da retenção de seus documentos pessoais. “A gravidade da conduta é atestada pela lavratura de vinte e cinco autos de infração e pelo resgate do trabalhador”, destacou o desembargador.
Para definir o valor, foram considerados o tempo e a gravidade das irregularidades, a vulnerabilidade do trabalhador, a capacidade econômica dos responsáveis e o caráter educativo da condenação.
O colegiado também manteve a obrigação de registrar o contrato de trabalho e a proibição de admitir ou manter trabalhadores em condições degradantes ou análogas à escravidão.
O recurso do filho do antigo empregador foi rejeitado por unanimidade. Já o recurso do espólio não foi analisado por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Até o momento, não há registro de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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