TRE-RO mantém multa de R$ 5 mil contra ex-prefeita de Cerejeiras
Publicação no Facebook atribuía à candidata ao Senado recusa em assinar requerimento de CPI; documento oficial da Câmara dos Deputados comprovou que ela havia subscrito o pedido
A ex-prefeita de Cerejeiras, Lisete Marth, teve mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) uma multa de R$ 5 mil pela divulgação de informação falsa contra Sílvia Cristina, senadora candidata à reeleição no pleito deste ano.
A condenação foi confirmada por unanimidade após o julgamento de recurso apresentado pela ex-gestora, conforme o Acórdão nº 386/2026, referente ao processo nº 0600787-51.2026.6.22.0000.
A controvérsia teve origem em uma publicação compartilhada por Lisete em seu perfil no Facebook, na modalidade story.
O conteúdo afirmava que Sílvia Cristina havia se recusado a assinar o Requerimento de Constituição de CPI nº 8/2023, destinado à investigação de supostos abusos praticados por integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A informação foi desmentida por um relatório oficial de conferência de assinaturas eletrônicas da Câmara dos Deputados.
O documento demonstrou que Sílvia Cristina estava entre os parlamentares que subscreveram o requerimento.
Segundo o TRE-RO, a autenticidade e o conteúdo desse registro não foram contestados pela defesa de Lisete Marth.
Além da afirmação considerada falsa, a publicação apresentava expressões como “traidora” e “inimiga do povo” associadas à candidata.
O Tribunal entendeu que essas qualificações não constituíam, isoladamente, o motivo da punição.
A irregularidade foi reconhecida porque os termos estavam vinculados a uma acusação objetivamente desmentida por documentação oficial.
Na tentativa de reverter a condenação, Lisete argumentou que não havia comprovação de que soubesse da falsidade da informação.
A defesa também sustentou que o material havia sido produzido por terceiros, que as expressões utilizadas estavam protegidas pela liberdade de crítica política e que a multa prevista na legislação eleitoral não poderia ser aplicada fora das situações envolvendo anonimato.
Os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. Relator do processo, o juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva considerou que a responsabilidade pela divulgação de propaganda eleitoral irregular não depende da comprovação de que a pessoa responsável pela publicação tivesse conhecimento prévio da falsidade.
O entendimento adotado distingue a situação de quem divulga o conteúdo daquela de quem apenas se beneficia da propaganda.
Conforme a interpretação aplicada pelo Tribunal, a exigência legal de comprovação de conhecimento prévio alcança o beneficiário da propaganda, enquanto o responsável direto pela divulgação responde pelo ato de difusão da mensagem.
Outro ponto examinado foi a alegação de que Lisete apenas havia compartilhado uma publicação originalmente elaborada por outra pessoa.
Para o TRE-RO, a republicação constitui uma nova divulgação e amplia o alcance da mensagem, independentemente de quem tenha produzido o material.
A Corte também afastou a tese de que a multa do artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997 seria restrita a publicações anônimas.
O julgamento considerou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que admitem a aplicação da penalidade em situações de disseminação de conteúdo comprovadamente falso ou desinformativo na internet.
Quanto ao valor da sanção, os magistrados mantiveram os R$ 5 mil estabelecidos na decisão anterior.
A quantia corresponde ao mínimo legal previsto para a infração, circunstância que impediu sua redução.
A defesa ainda solicitou que o acórdão registrasse expressamente a inexistência de reconhecimento judicial de que Lisete soubesse da falsidade da publicação.
O pedido não foi acolhido porque, segundo o relator, a representação eleitoral não tinha como objeto a apuração de responsabilidade criminal.
O Tribunal ressaltou que eventual investigação penal depende de procedimento próprio, com requisitos distintos daqueles utilizados para caracterizar a irregularidade eleitoral examinada no processo.
Dessa forma, a condenação mantida diz respeito à divulgação de propaganda irregular, sem constituir reconhecimento de responsabilidade criminal.
O julgamento também confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e preservou a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para conhecimento e adoção das providências que considerar cabíveis.
A decisão foi tomada na 15ª Sessão Extraordinária do TRE-RO em 2026, realizada virtualmente entre 28 de outubro e 3 de novembro.
O recurso de Lisete Marth foi conhecido, mas rejeitado por unanimidade, permanecendo integralmente válida a condenação ao pagamento da multa de R$ 5 mil.
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